Aqui, você encontrará conteúdos sobre legislações, políticas públicas, benefícios e serviços disponíveis para pessoas com deficiência visual. Nosso objetivo é empoderar você com conhecimento para que possa defender seus direitos, acessar recursos e participar ativamente da sociedade de maneira justa e igualitária.

“Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”

Essa frase, extraída do artigo 4º do Estatuto das Pessoas com Deficiência, lei em vigor no Brasil desde janeiro de 2016, traduz os principais objetivos do sistema jurídico de proteção à pessoa com deficiência: promover a igualdade de oportunidades e erradicar qualquer espécie de discriminação.

A discriminação ocasionou, historicamente, a negação de diversos direitos às pessoas com deficiência. Tratam-se de direitos que são facilmente garantidos às outras pessoas, como o acesso à educação, saúde, oportunidades de trabalho e, até mesmo, o direito de ter o controle sobre seus próprios atos e de sua própria vida.

A negação destes direitos gerou, em última instância, além das dificuldades e barreiras cotidianas (inimagináveis para quem não convive com elas diariamente), um imensurável abismo de oportunidades, que gera mais discriminação, que por sua vez se traduz em menos oportunidades, num ciclo vicioso que se retroalimenta, sem fim.

É preciso quebrar este ciclo.

Não há mais espaço para desigualdade e discriminação hoje em dia. A proteção dos direitos da pessoa com deficiência, notadamente a busca pela igualdade de oportunidades com as demais pessoas, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Constituição Federal de 1988.

Assim, são diversos os direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como em outras leis federais, estaduais e municipais, com o objetivo de tornar nossa sociedade mais inclusiva e menos discriminatória, efetivando o princípio da dignidade da pessoa humana por meio do acesso da pessoa com deficiência à educação, habitação, lazer, cultura, esporte, turismo, profissionalização, etc.

O direito à saúde, por sua vez, demandou especial atenção do legislador brasileiro. Afinal, se o direito à vida é tido por muitos juristas como o mais importante dos direitos fundamentais, o direito à saúde é sua consequência prática e inafastável, merecendo proteção especial.

Por isso, convém ressaltar que se extrai da Constituição Federal um importante preceito, que serve de fundamento para políticas públicas, interpretação de contratos e decisões judiciais, segundo o qual a saúde é um direito de todos e, ao mesmo tempo, um dever do Estado.

Esse direito deve ser, portanto, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário ao sistema de saúde. Por isso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 18, caput, assegura atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).

Da mesma forma, há previsão na mencionada lei de que as ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar o diagnóstico e intervenção precoce, realizados por equipe multidisciplinar (artigo 18, §4ª, I) de forma a reduzir eventuais danos causados por doenças, em verdadeira aplicação de medicina preventiva, tão importante quanto a medicina curativa.

A saúde mental também é contemplada, tendo em vista ser garantido o acesso ao atendimento psicológico para a pessoa com deficiência, seus familiares e atendentes pessoais (artigo 18, §4ª, V).

Já as operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes (artigo 20) e são vedadas todas as formas de discriminação, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados em razão da deficiência (artigo 23).

A cobrança de valores diferenciados em razão da condição do consumidor é conduta que já é proibida quando praticada contra qualquer pessoa, independentemente de deficiência, nos termos da proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, editado em 1990. Contudo, é louvável a edição de norma específica, voltada para a proteção da pessoa com deficiência, tendo em vista o histórico de discriminações e descasos praticados contra elas.

Também merece destaque o fato de que, segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, à pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral (artigo 22, caput).

Tal norma é muito bem vinda e regulamenta a situação de muitos deficientes que dependem de familiares e atendentes pessoais para obter informações a respeito de seu estado de saúde e na tomada de decisões. Ressalta-se, é claro, que existem situações em que o acompanhamento se revela impossível, como, por exemplo, em uma Unidade de Terapia Intensiva. Nestes casos, o profissional de saúde deve atestar a impossibilidade de acompanhamento por escrito (artigo 22, §1º) e a instituição de saúde deve adotar as providencias cabíveis para suprir a ausência de acompanhante ou atendente pessoal (artigo 22, §2º).

De forma a garantir que a tomada de decisões seja a mais consciente possível, o Estatuto da Pessoa com Deficiência garante à pessoa nesta condição o direito ao acesso às informações prestadas e recebidas nos serviços de saúde, públicos ou privados, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação que lhe sejam favoráveis (artigo 24).

Tratam-se, os direitos acima, de meras exemplificações do arcabouço de proteção jurídica apto a promover os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana para as pessoas com deficiência, notadamente no que diz respeito ao direito à saúde. Conforme já mencionado, muitos outros direitos se encontram previstos no próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como em outras legislações federais, estaduais e municipais

É possível, ainda, a combinação dos direitos do Estatuto com o de outras leis de forma a aumentar ainda mais o grau de proteção da pessoa com deficiência, a depender do caso, como, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso.

Cumpre salientar, por fim, que quando não garantidos os direitos da pessoa com deficiência por via administrativa e voluntária, em muitos casos se tem pleiteado o acesso a estes por via judicial, juntamente com eventual reparação de danos materiais e/ou morais sofridos, com inúmeros casos exitosos. O direito ao acesso à Justiça, de forma prioritária, é outro direito garantido pela legislação às pessoas com deficiência, de forma a tornar nossa sociedade mais inclusiva e menos discriminatória.

A concessão de direitos diferenciados às pessoas com deficiência, de forma a eliminar barreiras e reduzir desigualdades é a única maneira de efetivar, na prática, os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. É preciso entender, com urgência, que as pessoas com deficiência são parte da belíssima diversidade humana e podem propiciar conquistas em inúmeras áreas do conhecimento, das quais todos nós podemos nos beneficiar.

Fonte: André Ribeiro Molhano Silva (Advogado, inscrito na OAB/MGno. 133.744)

Direitos gerais

  • Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
  • Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Regulamentada pelo Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Classifica as deficiências em Deficiência Mental, Deficiência Física, Deficiência Auditiva, Deficiência Múltipla e Deficiência Visual. Também estabelecem que todas as crianças e todos os adolescentes inclusive os que têm deficiência devem conviver com dignidade, respeito e liberdade com seus familiares e na comunidade onde vivem. Para que isso seja assegurado, eles têm direito a brincar, estudar, ser atendidos em entidades sociais e serviços de saúde, na região onde moram.
  • Decreto Nº 8.954, de 10 de Janeiro de 2017 cria o Comitê para cadastro nacional das pessoas com deficiência.
  • PROJETO DE LEI DO SENADO nº 346 de 2017 (PLS 346/2017). Altera a Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, e a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, para permitir o registro da condição de “pessoa com deficiência” na Cédula de Identidade e no Documento Nacional de Identidade.
  • Lei Estadual nº 7.821 de 20 de dezembro de 2017. Autoriza o poder executivo a assegurar às Pessoas com Deficiência a carteira de identidade diferenciada e um crachá de identificação que reúna, informações sobre a saúde do portador no Estado do Rio de Janeiro.
  • Lei Estadual 8.486 de 23 de agosto de 2019 (Estado do Rio de Janeiro). Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência visual obterem as certidões de registro civil em Braile.

Transporte e Passe Livre

  • Passe Livre Municipal. Lei municipal de acordo com seu município
  • Passe Livre Intermunicipal. Lei estadual de acordo com cada Estado
    • Minas Gerais

      Lei Estadual nº 21.121 de 03 de janeiro 2014. A gratuidade destina-se a idoso com idade acima de 65 anos e pessoa com deficiência que tenham renda individual inferior a dois salários- mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva. Para solicitar: SINDPASS
    • Mato Grosso

      Decreto Estadual nº 184, de 23 de julho de 2019 – Publicado no DOE- MT em 23 de julho de 2019. Regulamenta a Lei nº 10.431, de 15 de setembro de 2016 que concede passe livre às pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo intermunicipal.
    • Rio de Janeiro

      Rio Card – Decreto Estadual nº 45.820, de 11 de novembro de 2016 Altera o Decreto Estadual nº 36.992, de 25 de fevereiro de 2005, regulamenta a Lei estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005. Lei Estadual 8.415 de 12 de junho de 2019 determina que todos os assentos dos transporte coletivos intermunicipais sejam destinados preferencialmente para uso de idosos, pessoas com criança no colo, gestantes, obesos, deficientes e pessoas com limitação temporária de locomoção no âmbito do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Verifique em seu estado a lei do Passe Livre Intermunicipal.
  • Passe livre Interestadual ou Passe Livre Federal
    • Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994; e regulamentado pelo Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000; mas o seu funcionamento, na prática, foi definido pela Portaria MT nº 261, de dezembro de 2012. Lei 8.899/1994, Decreto 3.691/2000, regulamenta a lei disciplinando as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros a reserva de dois assentos de cada veículo. O Passe Livre Interestadual é para as pessoas com deficiência comprovadamente carentes, com renda per capta de até um salário mínimo. Para solicitar: https://www.gov.br/transportes/pt-br
  • Outras informações sobre o Passe Livre Intermunicipal
    • Parecer PGR sem limite Parecer 14/2014 da força executória. COMUNICADO SOBRE LIMITE DE ASSENTOS NO PASSE LIVRE INTERESTADUAL.

Por meio de decisão proferida nos autos de ação civil pública que tramitou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicamos que as empresas concessionárias de transporte interestadual de passageiros não poderão estabelecer limite de assentos, conforme previsão contida no Decreto nº 3.691/2000, para os beneficiários do Programa Passe Livre Interestadual, enquanto houver disponibilidade de vagas nos ônibus. Eventuais descumprimentos à mencionada decisão deverão ser notificados à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, autarquia especial responsável pela regulação e fiscalização das empresas que operam no transporte interestadual de passageiros.

  • Parecer PGR sem limite/Parecer 14/2014 da força executória/ Acórdão da Decisão.

A Penalidade – Lei 8.899 de 29/06/1994 Decreto 3.691, de 19/12/2000. As empresas que infringirem a Lei 8.899 estão sujeitas a penalidade de multa (de R$ 550,00 a R$ 10.500,00).

  • PROJETO DE LEI DO SENADO nº 124 de 2017. Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, para garantir às pessoas com deficiência a reserva de duas vagas gratuitas no transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo.

Transporte Aéreo

  • Resolução nº. 280, de 11 de julho de 2013. Dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) ao transporte aéreo.
  • Resolução 09 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) de 2007, direito a desconto de 80% para acompanhante da Pessoa com Deficiência através do MEDIF (Medical Information Form) ou do cartão Fremec (Frequent Traveller Medical Card). Para solicitar entre em contato com as empresas aéreas.

Atendimentos e meia-entrada

  • Lei nº 10.048, 08 de novembro de 2000 e Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto – atendimento prioritário em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, em todas as instituições financeiras, tratamento diferenciado e atendimento imediato as pessoas em estacionamentos.
  • Projeto de Lei 628/11 para tornar obrigatório o atendimento prioritário a pessoas com deficiência, comerciais nos quais a formação de filas seja previsível e constante.
  • Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013. Decreto nº 8.537, de 2015 – Lei da meia entrada em salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares fica assegurada para 40% do total de ingressos dos eventos.
  • Tratamento fora do domicílio (TFD) – Portaria nº55 de 24 de fevereiro de 1999 da Secretaria de Assistência à Saúde.

Aposentadoria, previdência, LOAS

  • Aposentadoria por invalidez sendo fundamentada e comprovada. Artigo 42 da Lei nº 8213 de 24 de Julho de 1991
  • A aposentadoria por invalidez sofreu algumas alterações por meio da Medida Provisória 664/2014 (que alterou também a pensão por morte) e da Lei 13.063/2014.
  • PEC 6/2019 emendas para aposentadoria por incapacidade permanente
  • Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei 8213/91 – Auxilio doença. Lei 8.213/91 artigo 60
  • Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 25% a mais na aposentadoria por necessitar de acompanhamento. Decreto 3048 de 1999 artigo 45
  • Art. 20 da Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS)
  • Decreto 6.214/07 – BPC/LOAS – Benefício de prestação continuada para pessoas com deficiência sem renda, que não consigam aposentar. O Decreto n.º 8.805/16, de 7 de julho de 2016, alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n.º 6.214/07, que trata de benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) –, da garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios para se manterem, nem com recursos próprios nem familiares.

Impostos: descontos e isenções

Desconto ou isenção de IPTU dependendo do código tributário de cada município. Por se tratar de um imposto de competência municipal a isenção de IPTU tem determinações específicas nas mais diversas cidades do país.

Isenção de IPVA. É estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo de acordo com o art.º 155, III da Constituição Federal.

  • Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 aquisição de carro com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Educação

  • Decreto nº 3298 de 20 de dezembro de 1999 regulamentou a Lei nº 7853/89 – Lei da Integração, estabelece que as instituições de ensino superior devem oferecer adaptações de seus testes e os apoios necessários para a realização das provas para os portadores de necessidades, contando inclusive com tempo adicional para os exames, baseado nas características da deficiência, e desde que as solicitações tenham sido previamente feitas pelo candidato
  • Lei nº 13.409/2016 inclui as pessoas com deficiência entre os beneficiários de cotas em seleções para universidades federais e escolas federais de ensino técnico
  • Cotas de bolsa de estudos SISU E PROUNI. Lei nº 12.711/2012, de 29 de agosto de 2012 (Lei de Cotas)
  • Instituições de ensino não podem cobrar valor adicional para oferecer acessibilidade. Ver: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318570

Emprego

  • Lei Federal n. 8213 de 24 de julho de 1991. Art. 93, prevê proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do emprego em virtude de ter a deficiência.
  • Lei nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014 Lei de Cotas Raciais em Concursos Públicos; Lei de Cotas no Serviço Público; Lei de Cotas Raciais para Concursos Públicos
  • Artigo 89 da Lei Federal nº 8.213/91, artigos 17, 18, 21 e 22 do Decreto nº 3298/99 permite à pessoa com deficiência adquirir habilitação e reabilitação para o trabalho.
  • Decreto nº 9.058, de 24 de setembro de 2018. Reserva de vagas em cargos da administração pública e oferta de acessibilidade em concursos.

Saúde

  • Tratamento fora do domicílio (TFD) – Portaria nº55 de 24 de fevereiro de 1999 da Secretaria de Assistência à Saúde
  • É assegurado o direito a atendimento domiciliar de saúde pelo artigo 2º, inciso II, alínea “e”, da Lei Federal n. 7853/89, e pelo artigo 16, inciso V, do Decreto Federal n. 3298/99, à pessoa com deficiência física grave. Acesso a órtese e prótese. Conforme os artigos 18,19 e 20 do Decreto 3298/99 a pessoa com deficiência.

Crédito, direito ao consumo

  • Linha BB Crédito Acessibilidade para a compra de produtos e serviços de tecnologia assistiva, destinados a melhorar a qualidade de vida de pessoas com deficiência.
  • Lei nº 13.835, DE 4 DE JUNHO DE 2019. Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de receber cartões de crédito e de movimentação de contas bancárias com as informações vertidas em caracteres de identificação tátil em braile.

Legislação criminal

  • Crimes previstos na Lei Federal nº 7853/89 praticados contra as pessoas com deficiência:
    • Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa a inscrição do aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado por ser esta uma pessoa com deficiência.
    • Impedir o acesso a qualquer cargo público por ser uma pessoa com deficiência.
    • Negar trabalho ou emprego por ser uma pessoa com deficiência.
    • Recusar retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, quando possível, a uma pessoa com deficiência.

Fonte: Sylvia Elizabeth (Presidente do grupo Retina Campos)