DECRETO Nº 8.954, DE 10 DE JANEIRO DE 2017- Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.954, DE 10 DE JANEIRO DE 2017

DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 14)

 

Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão DA Pessoa com Deficiência e DA Avaliação Unificada DA Deficiência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, DA Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto DA Pessoa com Deficiência, decreta:
Art. 1º – Fica criado o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão DA Pessoa com Deficiência e DA Avaliação Unificada DA Deficiência, no âmbito do Ministério DA Justiça e Cidadania, com a finalidade de criar instrumentos para a avaliação biopsicossocial DA deficiência e estabelecer diretrizes e procedimentos relativos ao Cadastro Nacional de Inclusão DA Pessoa com Deficiência – Cadastro-Inclusão.
Art. 2º – O Cadastro-Inclusão é um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica DA pessoa com deficiência e das barreiras que impedem a realização de seus direitos, nos termos do art. 92 DA Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3º – O Cadastro-Inclusão tem como objetivos:
I – promover a padronização e a homogeneidade semântica dos dados sobre as pessoas com deficiência, de forma a possibilitar a integração de sistemas de informação e bases de dados;
II – reunir e sistematizar informações de bases de dados e sistemas de informação de órgãos públicos necessárias para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente aquelas referentes às barreiras que impedem a realização de seus direitos;
III – fomentar a realização de estudos e pesquisas que promovam o conhecimento técnico-científico sobre as pessoas com deficiência e as barreiras que impedem a realização de seus direitos; e
IV – promover a transparência ativa das ações do Estado, de modo a permitir a divulgação e a disseminação de informações que promovam o conhecimento sobre o grau de realização dos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único – A disseminação das informações de que trata o inciso IV do caput deve:
I – se Dar em formato acessível;
II – proteger OS direitos humanos e as liberdades fundamentais;
III – preservar a privacidade das pessoas com deficiência; e
IV – observar padrões abertos para a disponibilização dos dados, informações e interfaces de aplicação web, inclusive no que tange aos formatos de arquivos, à nomenclatura e à taxonomia e à periodicidade de atualização.
Art. 4º – Compete ao Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão DA Pessoa com Deficiência e DA Avaliação Unificada DA Deficiência:
I – criar instrumentos para a avaliação DA deficiência;
II – estabelecer diretrizes, definir estratégias e adotar medidas para subsidiar a validação técnico-científica dos instrumentos de avaliação biopsicossocial DA deficiência, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro;
III – promover a multiprofissionalidade e a interdisciplinaridade na avaliação biopsicossocial DA deficiência;
IV – articular a implantação DA avaliação biopsicossocial DA deficiência no âmbito DA administração pública federal;
V – coordenar e monitorar a implementação dos instrumentos de avaliação biopsicossocial DA deficiência em cada órgão e entidade DA administração pública federal competente, consideradas as especificidades das avaliações setorialmente realizadas;
VI – disseminar informações sobre a implantação DA avaliação biopsicossocial DA deficiência e promover a participação das pessoas com deficiência;
VII – estabelecer diretrizes para a implantação do Cadastro-Inclusão e acompanhar seus processos de consolidação e aperfeiçoamento;
VIII – definir estratégias e adotar medidas para garantir a interoperabilidade entre registros administrativos e outras fontes de informação DA administração pública federal sobre as pessoas com deficiência;
IX – definir procedimentos a serem adotados na administração pública federal que assegurem o sigilo das informações sobre as pessoas com deficiência no Cadastro-Inclusão;
X – articular-se com órgãos e entidades públicas, organismos internacionais e organizações da sociedade civil que desenvolvam pesquisas ou contem com registros e bases de dados sobre as pessoas com deficiência, para coleta, transmissão e sistematização de dados; e
XI – promover, por meio de parcerias, pesquisas científicas sobre a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência e as barreiras que impeçam a efetivação de seus direitos.
Art. 5º – O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:
I – Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania, que o coordenará;
II – Ministério da Fazenda;
III – Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
IV – Ministério da Educação;
V – Ministério da Cultura;
VI – Ministério do Trabalho;
VII – Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VIII – Ministério da Saúde;
IX – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
X – Ministério das Cidades;
XI – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
XII – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e
XIII – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade.
§ 1º – Os membros do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 2º – A representação do Conade será realizada por seus membros representantes da sociedade civil, indicados por seu Presidente e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 3º – A participação no Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º – O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às suas competências.
Art. 7º – O Ministro de Estado da Justiça e Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º – O Ministério da Justiça e Cidadania fornecerá o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e para a elaboração e implementação do Cadastro-Inclusão, por intermédio da Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 9º – O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Art. 10 – Fica revogado o Decreto de 27 de abril de 2016, que institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

RODRIGO MAIA
Alexandre de Moraes
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