Isenção de Imposto de Renda para Pessoas com Deficiência

#PraCegoVer imagme ilustrativa. Há a mão de uma pessoa utilizando uma calculadora. Está escrito "Isenção de Imposto de Renda para pessoa com deficiência ", há também #direitos e a logo da Retina Brasil.

A isenção de imposto de renda para pessoas com deficiência é regulamentada pela Lei Federal nº 7.713/1988, que prevê o seguinte, em apertada síntese: fazem jus à isenção do imposto pessoas que 1) recebem aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (no caso de militares) e, 2) além disso, possuem uma das doenças graves dispostas na lei.

É preciso preencher os dois requisitos concomitantemente para se ter direito à isenção. Portanto, aposentados/pensionistas/reformados que possuem doenças graves que não estão incluídas no texto da lei, não possuem (em tese) direito à isenção de imposto de renda. Do mesmo modo, pessoas com doenças graves descritas na lei que sejam autônomos ou, ainda, recebam rendimentos por vínculo empregatício também (em tese) não fazem jus à isenção do imposto de renda.

Com base no princípio da legalidade, a Administração Pública somente concede a isenção de imposto de renda àquelas deficiências expressamente previstas na lei, como a “Cegueira, inclusive a Monocular”, “Paralisia Irreversível e Incapacitante” e “Alienação Mental”. Assim, diante da necessidade de se preencher os dois requisitos acima mencionados, a previsão expressa na lei apenas a determinadas deficiências acaba por afastar do acesso ao benefício inúmeras pessoas com outras deficiências, cuja isenção de imposto de renda seria muito bem-vinda.

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Há discussão no Poder Judiciário sobre o assunto, com decisões favoráveis e outras desfavoráveis à ampliação do alcance da isenção a outras doenças e deficiências não previstas na Lei Federal nº 7.713/1988, por isso diz-se que, em tese, essas pessoas não fazem jus ao recebimento.

Evidentemente que, caso a deficiência em si seja provocada por uma das doenças graves previstas na lei, o aposentado/pensionista/reformado terá direito à isenção de imposto de renda, mas não por conta da deficiência unicamente considerada e sim por ser acometido pela doença grave prevista na legislação.

Ultrapassada a exposição inicial sobre os requisitos autorizadores da isenção de imposto de renda, vejamos, então, a situação prática de aposentado (ou pensionista ou reformado) com deficiência visual (doença grave já prevista na lei) para obtenção da isenção de imposto de renda:

Preenchidos os requisitos, o próximo passo deverá ser a obtenção de um laudo médico atestando a existência da deficiência, preferencialmente emitido pelo serviço médico do órgão pagador de sua aposentadoria, pensão ou reserva/reforma – desta forma o imposto já deixará de ser retido em fonte – ou, ainda, médico de sistema público da União, dos Estados ou dos Municípios.

Por ausência de previsão na Lei Federal nº 7.713/1988, a Receita Federal não admite laudos elaborados por médicos particulares. Contudo, tal posicionamento fez com que inúmeros contribuintes ajuizassem ações questionando a negativa, o que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a editar Súmula sobre o tema, no seguinte sentido: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)”.

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No laudo, o médico deverá indicar, sempre que possível, a data em que a deficiência se iniciou. Assim, é possível pleitear a restituição de valores já pagos a título de imposto de renda em anos anteriores ou compensação dos mesmos nas próximas declarações. Caso não seja possível fazer essa determinação, a data de emissão do laudo será considerada como a data em que teve início a deficiência, incidindo-se a partir de então a isenção do imposto.

É de fundamental importância a pessoa com deficiência buscar orientação, para que possa exercer a plenitude de seus direitos garantidos no ordenamento jurídico brasileiro.

A isenção de imposto de renda para pessoas com deficiência é medida de benefício fiscal que, juntamente com as isenções de impostos para aquisição de veículos (que serão objeto desta coluna) coloca em prática os princípios destinados a assegurar e promover a inclusão social e cidadania das pessoas com deficiência, motivo pelo qual deve ser cada vez mais incentivada e ampliada.

Texto escrito por:

André Ribeiro Molhano Silva

Advogado, inscrito na OAB/MG n° 133.744

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