As pessoas com deficiência sofrem com uma sufocante discriminação sistêmica. Discriminação que tolhe direitos, gera dificuldades, cria barreiras e nega oportunidades. Que retira de inúmeras áreas de atuação a possibilidade de contribuição de pessoas capacitadas e interessadas em construir um futuro melhor e entregar valor à sociedade. Que, no âmbito do trabalho, pode ser percebida claramente pela ausência de oferta de empregos para pessoas com deficiência e pela não disponibilização de recursos de acessibilidade à pessoa com deficiência, quando enfim contratada.
A discriminação contra as pessoas com deficiência é um fato lamentável que, infelizmente, ocorre em todas as esferas de nossa sociedade. Não seria diferente no âmbito do trabalho, onde, na verdade, merece ser combatida tão fortemente quanto nas outras áreas.
Isto porque, muito já foi dito sobre a importância do sistema de proteção às pessoas com deficiência, para que possamos construir uma sociedade mais justa e inclusiva. No último texto publicado nesta coluna, por exemplo, abordamos os aspectos preponderantes do direito à educação e sua força transformadora na sociedade, principalmente, no âmbito das pessoas com deficiência. Não obstante, é impossível se falar em transformação social, eliminação de barreiras e sociedade mais justa, inclusiva e menos discriminatória, sem, obrigatoriamente, se falar em direito ao trabalho.
Saiba Mais sobre Direitos da Pessoa com Deficiência
Portanto, o sistema de proteção às pessoas com deficiência, notadamente o Estatuto das Pessoas com Deficiência, prevê direitos e garantias no âmbito do trabalho, merecendo destaque:
1. Nos termos do artigo 34, caput, do mencionado Estatuto, a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
2. E mais, a remuneração da pessoa com deficiência deve ser idêntica às das demais pessoas por trabalho de igual valor (art. 34, § 2º).
3. As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, sendo vedada a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional (art. 34, §1º c/c § 3º).
4. A pessoa com deficiência tem direito, ainda, à participação e ao acesso a cursos e treinamentos, planos de carreira e promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados (art. 34, §4º).
5. Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir (art. 36, § 3º).
6. O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social (art. 77).
Não somente no Estatuto da Pessoa com Deficiência se encontram os direitos e proteções. A legislação esparsa também prevê direitos que merecem ser destacados, como, por exemplo, a reserva de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos em empresas com 100 (cem) ou mais empregados (art. 93, Lei nº 8.213/1991) e a reserva de até 20% (vinte por cento) das vagas em concurso público (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990).
Saiba Mais sobre Direitos da Pessoa com Deficiência
Ao mesmo tempo em que garante direitos às pessoas com deficiência no âmbito do trabalho, o sistema de proteção, acertadamente, prevê punições para aqueles que fomentam a discriminação sistêmica. É o que se depreende, por exemplo, do artigo 8º do Estatuto das Pessoas com Deficiência, segundo o qual constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência e negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa, também em razão de sua deficiência.
Da Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo a qual “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego” à Constituição Federal de 1988, que disciplina que os valores sociais do trabalho constituem um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, são diversos os diplomas normativos que demonstram a importância do direito ao trabalho à luz da dignidade da pessoa humana.
Dignidade da pessoa humana no contexto da pessoa com deficiência é ter igualdade de oportunidades com as demais pessoas. É respeito às características das deficiências, com oferta de meios adequados para que a pessoa com deficiência possa desempenhar sua função, respeitando a sua livre escolha, vocação e interesse. É a oferta de remuneração justa e oportunidades para acesso e crescimento no ambiente de trabalho e, também, punir adequadamente aqueles que dificultam este direito.
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