Pessoas com deficiência e o direito à educação

#DescriçãoDaImagem. Imagem de um livro aberto, do livro sae uma muda de planta, ao fundo está um quadro negro de uma sala de aula. Está escrito: "Pessoas com Deficiência e Direito à Educação" #direitos e há a logo da Retina Brasil.

André Ribeiro Molhano Silva

Advogado, inscrito na OAB/MG n° 133.744

O direito à educação possui primordial importância na participação plena e efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade mais inclusiva e menos discriminatória. É por meio dele que as pessoas com deficiência podem alcançar o máximo de desenvolvimento de seus talentos e habilidades, sejam elas físicas, sensoriais, intelectuais e/ou sociais, enquanto produzem e entregam verdadeiro valor à comunidade.

O direito à educação é, portanto, um direito que quando plenamente exercido se transforma em uma verdadeira ferramenta de transformação social colocada à disposição de todos nós. Não à toa, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º prevê a educação como um direito social e, em seu artigo 205, a garante como um direito de todos.

Mas, além de um direito de todos, é, também, nos termos do mencionado artigo 205, um dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade. Portanto, tanto o Estado, quanto a família e, também, toda a sociedade, tem o dever de promover e incentivar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

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A legislação infraconstitucional, por sua vez, faz previsões mais específicas dos direitos à educacação da pessoa com deficiência, assim como dos deveres do Estado, da família e de toda a sociedade na educação da pessoa com deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, possui capítulo específico para o direito à educação.

Diversos direitos previstos na legislação merecem destaque. Alguns se sobressaem, devendo ser adotados independentemente do curso ser oferecido por instituição pública ou privada:

1. À pessoa com deficiência são assegurados um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida (artigos 27 e 28, I);

2. É garantido à pessoa com deficiência o acesso, permanência, participação e aprendizagem por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena (artigo 28, II);

3. É assegurado à pessoa com deficiência projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia (art. 28, III);

4. Devem ser adotadas medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino (art. 28, V);

5. É garantido o acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas (art. 28, XIII);

6. É direito da pessoa com deficiência a acessibilidade às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino, independentemente de se tratarem de estudantes, trabalhadores da educação ou demais integrantes da comunidade escolar (art. 28, XVI);

7. Também é garantido à pessoa com deficiência a disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência (art. 30, III).

8. Disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência (art. 30, IV);

9. Dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade (art. 30, V).

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Para um efetivo direito à educação não basta, portanto, apenas o oferecimento de ensino básico. Não basta o oferecimento de ensino sem planejamento, sem acessibilidade, sem adaptação e sem inclusão. Somente aceitar a participação de pessoas com deficiências em cursos, sem qualquer respeito pelas características individuais de sua deficiência e sem qualquer zelo para que haja, de fato, aprendizado, é muito pouco. É preciso oferecer à pessoa com deficiência verdadeiras condições de aprendizado e inclusão em diversas áreas do conhecimento, com os mais diversos graus de profundidade.

E, muito embora exista uma abismal diferença entre o texto frio da legislação brasileira sobre o tema e a realidade praticada nos sistemas público e privado de educação (com muito ainda a ser concretizado) há um sistema de proteção à pessoa com deficiência, para coloca-la a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação, ainda que, em última instância, tenha que se valer do Poder Judiciário para isso.

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Live! Direitos da Pessoa com Deficiência

#PraCegoVer imagem de divulgação. A imagem tem fundo verde escuro e estão escritas as informações acima. Há fotos das duas participantes: Maria Júlia Araújo, presidente da Retina Brasil e Dra. Cláudia Nakano, advogada da saúde. Há ainda a logo

Live! Direitos da Pessoa com Deficiência

Terça-Feria 14 de julho às 19h no Youtube da Retina Brasil⁠

Assista à Live:


Assista à Live da Retina Brasil sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, com a advogada em saúde Dra. Cláudia Nakano.⁠

Acessa o Canal da Dra. Cláudia Nakano: https://www.youtube.com/c/NakanoAdvog… ⁠

Veja o instagram da Dra. Cláudia Nakano:⁠
@NakanoAdvogados

Direitos ao Viajar de Avião e FREMEC e MEDIF

#PraCegoVer imagem ilustrativa, mostrando o interior de um avião comercial pelo ponto de vista de uma pessoa sentada próxima ao corrredor. Está escrito "#direitos Direitos ao vijar FREMEc e MEDIF" e há a logo da Retina Brasil

André Ribeiro Molhano Silva

Advogado, inscrito na OAB/MG n° 133.744

Direitos ao Viajar de Avião e FREMEC e MEDIF

As ações afirmativas são políticas destinadas a assegurar e a promover, em condições de igualdade com o restante da sociedade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de determinado grupos, historicamente vítimas de preconceitos.

No âmbito dos direitos da pessoa com deficiência, as ações afirmativas buscam a inclusão social e cidadania por meio de eliminação de barreiras, assim entendidas como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.

A eliminação de barreiras nos transportes (art. 3º, IV, “c” do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015), portanto, assume fundamental importância, tendo em vista que se presta não somente a assegurar a mobilidade e liberdade de movimento da pessoa com deficiência, como, também, a mudar atitudes e comportamentos que fomentam o já mencionado preconceito histórico, sobretudo quando o transporte em questão se dá por meio aéreo.

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Justamente por isso, são garantidos às pessoas com deficiência uma série de importantíssimos direitos não concedidos aos demais passageiros. Dentre eles, importante ressaltar alguns:

  • Atendimento prioritário em quase todas as etapas do voo. Assim, o passageiro com deficiência tem prioridade no atendimento desde o check in, passando pelo despacho de bagagem, deslocamento até a aeronave, controles de fronteira, embarque (em relação a todos os demais passageiros, inclusive os frequentes), acomodação na aeronave, acomodação de bagagem de mão, restituição de bagagem, até, finalmente, sua saída da área de desembarque e acesso à área pública.

O desembarque da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 18 da Resolução nº 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), deve ser realizado logo após o desembarque dos demais passageiros, exceto quando o tempo disponível para a conexão do passageiro com deficiência ou outra circunstância justifiquem a priorização.

  • Outro importante direito concedido ao passageiro com deficiência é o transporte gratuito, preferencialmente na cabine da aeronave, de uma peça de ajuda técnica empregada para sua locomoção, tais como cadeira de rodas, andadores, muletas, etc. Quando não houver espaço disponível na cabine e estes itens forem despachados, devem ser obrigatoriamente transportados no mesmo voo do passageiro, como itens prioritários e frágeis.
  • As aeronaves devem contar, ainda, com assentos especiais e reservados às pessoas com deficiência, não somente na parte dianteira, mas também na parte traseira da aeronave, para facilitar embarque e desembarque em ambas as portas, quando possível.
  • No caso das pessoas com deficiência visual, outro importante direito assegurado é o embarque de seu cão-guia na cabine da aeronave, bem como acompanhamento em todas as etapas da viagem. O transporte do cão-guia deve ser gratuito, com acomodação no chão da cabine da aeronave, em local próximo ao seu dono e sob seu controle, desde que esteja equipado com arreio e não obstrua totalmente ou parcialmente o corredor do avião. É dispensado o uso de focinheira.

São diversos outros direitos, previstos em leis e em resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Contudo, dentre as ações afirmativas e direitos assegurados à pessoa com deficiência, enquanto passageiro/consumidor do serviço de transporte aéreo, o direito à assistência de acompanhante merece destaque, tendo em vista se tratar de verdadeira medida de eliminação de barreiras e redução de desigualdades, principalmente nos casos em que o impedimento da pessoa com deficiência tornaria o deslocamento impossível ou bastante inseguro, caso o acompanhante estivesse ausente.

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Nos termos do artigo 27 da Resolução 280/2013 da ANAC o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que: (1) viaje em maca ou incubadora; (2) em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou (3) não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência.

O acompanhante deve ser fornecido pela Companhia Aérea sem qualquer cobrança adicional, também em todas as etapas do voo. Caso a pessoa com deficiência opte por contar com seu próprio acompanhante, a Companhia Aérea deve oferecer o desconto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na aquisição da passagem aérea do acompanhante (art. 27, §1º da Resolução nº 280/2013 da ANAC). Detalhe importante: o desconto é concedido na passagem do acompanhante, e não na da pessoa com deficiência.

Para ter direito ao desconto acima mencionado, no momento da reserva da passagem a pessoa com deficiência deve enviar para a companhia aérea os formulários MEDIF ou FREMEC, a serem utilizados conforme a frequência de viagens feitas.

MEDIF

O MEDIF (Medical Information Form ou Formulário de Informações Médicas, em português) é um formulário médico atestando as informações de saúde do passageiro com deficiência, no sentido de que ele está apto a viajar de avião.

FREMEC

O FREMEC (Frequent Traveller Medical Card ou Cartão Médico do Passageiro Frequente), por sua vez, é um cartão atestando as informações de saúde do passageiro com deficiência que utiliza frequentemente o serviço de transporte aéreo.

A principal diferença entre os formulários é que o MEDIF deve ser preenchido a cada viagem realizada, enquanto o FREMEC precisa ser preenchido somente uma vez, com validade de um ano. Justamente pela longa validade, o FREMEC somente pode ser utilizado por passageiros que apresentem um quadro de saúde estável. Outro ponto importante é que o MEDIF deve ser preenchido pelo médico e o FREMEC pode ser preenchido por qualquer pessoa, porém deve necessariamente ter a assinatura do médico.

Cada companhia aérea possui seu procedimento próprio para aprovação do MEDIF/FREMEC e de análise e emissão das passagens com desconto para os acompanhantes das pessoas com deficiência (inclusive as companhias aéreas internacionais), por isso é recomendável acessar diretamente nos seus respectivos sites as informações específicas de cada uma. Em geral, as companhias já disponibilizam os formulários MEDIF e FREMEC para download, assim, os passageiros com deficiência podem providenciar o preenchimento e assinatura do médico pessoal antes de realizar a reserva da passagem.

O conhecimento e o pleno exercício dos direitos concedidos às pessoas com deficiência é fundamental para um mundo mais inclusivo. Fomentar a utilização do transporte aéreo com medidas afirmativas elimina barreiras e, fundamentalmente, reduz distâncias, sejam elas físicas ou sociais.

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Isenção de Imposto de Renda para Pessoas com Deficiência

#PraCegoVer imagme ilustrativa. Há a mão de uma pessoa utilizando uma calculadora. Está escrito "Isenção de Imposto de Renda para pessoa com deficiência ", há também #direitos e a logo da Retina Brasil.

A isenção de imposto de renda para pessoas com deficiência é regulamentada pela Lei Federal nº 7.713/1988, que prevê o seguinte, em apertada síntese: fazem jus à isenção do imposto pessoas que 1) recebem aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (no caso de militares) e, 2) além disso, possuem uma das doenças graves dispostas na lei.

É preciso preencher os dois requisitos concomitantemente para se ter direito à isenção. Portanto, aposentados/pensionistas/reformados que possuem doenças graves que não estão incluídas no texto da lei, não possuem (em tese) direito à isenção de imposto de renda. Do mesmo modo, pessoas com doenças graves descritas na lei que sejam autônomos ou, ainda, recebam rendimentos por vínculo empregatício também (em tese) não fazem jus à isenção do imposto de renda.

Com base no princípio da legalidade, a Administração Pública somente concede a isenção de imposto de renda àquelas deficiências expressamente previstas na lei, como a “Cegueira, inclusive a Monocular”, “Paralisia Irreversível e Incapacitante” e “Alienação Mental”. Assim, diante da necessidade de se preencher os dois requisitos acima mencionados, a previsão expressa na lei apenas a determinadas deficiências acaba por afastar do acesso ao benefício inúmeras pessoas com outras deficiências, cuja isenção de imposto de renda seria muito bem-vinda.

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Há discussão no Poder Judiciário sobre o assunto, com decisões favoráveis e outras desfavoráveis à ampliação do alcance da isenção a outras doenças e deficiências não previstas na Lei Federal nº 7.713/1988, por isso diz-se que, em tese, essas pessoas não fazem jus ao recebimento.

Evidentemente que, caso a deficiência em si seja provocada por uma das doenças graves previstas na lei, o aposentado/pensionista/reformado terá direito à isenção de imposto de renda, mas não por conta da deficiência unicamente considerada e sim por ser acometido pela doença grave prevista na legislação.

Ultrapassada a exposição inicial sobre os requisitos autorizadores da isenção de imposto de renda, vejamos, então, a situação prática de aposentado (ou pensionista ou reformado) com deficiência visual (doença grave já prevista na lei) para obtenção da isenção de imposto de renda:

Preenchidos os requisitos, o próximo passo deverá ser a obtenção de um laudo médico atestando a existência da deficiência, preferencialmente emitido pelo serviço médico do órgão pagador de sua aposentadoria, pensão ou reserva/reforma – desta forma o imposto já deixará de ser retido em fonte – ou, ainda, médico de sistema público da União, dos Estados ou dos Municípios.

Por ausência de previsão na Lei Federal nº 7.713/1988, a Receita Federal não admite laudos elaborados por médicos particulares. Contudo, tal posicionamento fez com que inúmeros contribuintes ajuizassem ações questionando a negativa, o que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a editar Súmula sobre o tema, no seguinte sentido: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)”.

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No laudo, o médico deverá indicar, sempre que possível, a data em que a deficiência se iniciou. Assim, é possível pleitear a restituição de valores já pagos a título de imposto de renda em anos anteriores ou compensação dos mesmos nas próximas declarações. Caso não seja possível fazer essa determinação, a data de emissão do laudo será considerada como a data em que teve início a deficiência, incidindo-se a partir de então a isenção do imposto.

É de fundamental importância a pessoa com deficiência buscar orientação, para que possa exercer a plenitude de seus direitos garantidos no ordenamento jurídico brasileiro.

A isenção de imposto de renda para pessoas com deficiência é medida de benefício fiscal que, juntamente com as isenções de impostos para aquisição de veículos (que serão objeto desta coluna) coloca em prática os princípios destinados a assegurar e promover a inclusão social e cidadania das pessoas com deficiência, motivo pelo qual deve ser cada vez mais incentivada e ampliada.

Texto escrito por:

André Ribeiro Molhano Silva

Advogado, inscrito na OAB/MG n° 133.744

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